Contribuição sindical passa a ser recolhida por meio de boleto bancário

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 1-3, a Medida Provisória 873, de 1-3-2019, que altera os artigos 545, 578, 579 e 582 e inclui o artigo 579-A, todos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para dispor sobre a forma de cobrança da contribuição sindical dos empregados. Dentre outras normas, destacamos: – a contribuição sindical será paga por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, após autorização prévia, voluntária, individual e por escrito do empregado, mediante requerimento de pagamento em favor do sindicato, não havendo, portanto, o desconto pelo empregador na folha de pagamento; – o boleto bancário ou equivalente eletrônico será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa; – a inobservância das normas citadas anteriormente resulta em multa que varia de R$ 8,05 a R$ 8.050,66; – é nula regra ou cláusula sindical que fixe a obrigação de recolhimento da contribuição a empregados ou empregadores, mesmo que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade; e – a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente serão exigidas dos filiados ao sindicato.