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1ª TURMA DECIDE QUE É INCABÍVEL BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma ex-agente comunitária de saúde da ABBC - Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, para deferir o pedido de gratuidade de justiça e afastar a condenação nos honorários advocatícios imposta à autora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que entendeu ser incabível a condenação da trabalhadora beneficiária da gratuidade de justiça em pagar os honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, a favor da associação.


A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista. Solicitou o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, FGTS e o benefício do seguro desemprego, entre outros pedidos.


A Associação, em defesa, contestou o pedido asseverando que era obrigação do município de Teresópolis efetuar o pagamento de todos os títulos rescisórios que a trabalhadora fazia jus, e confirmou em defesa o não pagamento das referidas verbas.


Na sentença, a trabalhadora obteve a procedência em parte dos pedidos, sendo condenada em litigância de má-fé por solicitar seguro-desemprego deferido em tutela antecipada. O juízo de primeiro grau, então, a condenou ao pagamento de R$ 701,65 a título de honorários advocatícios ao advogado da Associação no percentual de 15% sobre os valores do pedido. A trabalhadora recorreu da decisão.


No segundo grau, o desembargador e relator Gustavo Tadeu Alkmim avaliou ser incabível a cobrança dos honorários advocatícios à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. O primeiro aspecto, observado pelo magistrado, “diz respeito ao efeito primordial da gratuidade de justiça - que implica em dispensar a parte de arcar com as despesas processuais. E nessas despesas, necessariamente, há se incluir tanto as custas do processo, quanto os honorários de advogado. Caso contrário, ela, a gratuidade, terá sido reconhecida de forma capenga. Ou pela metade”.


O magistrado reforçou, ainda, que a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita são direitos fundamentais, inseridos no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, e têm como pressuposto o amplo acesso à Justiça de todo e qualquer cidadão.


Sobre a inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, o relator ponderou que a questão do acesso à Justiça foi elevada à condição de direito humano, inclusive com relação à jurisdição trabalhista, conforme disposto no art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica (“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."), ratificado pelo Brasil. Nesse caso, para o magistrado - como sendo pacto internacional ratificado pelo país, este tem caráter de supralegalidade, acima das leis ordinárias.


Sobre a “sucumbência recíproca”, o relator esclareceu que “essa hipótese não se configura em caso de procedência parcial do pedido. O deferimento de cada pedido, ainda que em valor ou quantidade menor do que postulado, não acarreta reciprocidade na sucumbência, pois o reclamante foi vencedor, e a reclamada vencida”, citando como base a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


PROCESSO nº 0100533-44.2018.5.01.0531

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