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TRT/RJ regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência

Audiências e sessões por meios telepresenciais (videoconferência) a serem feitas por varas, turmas e seções especializadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) editou o Ato Conjunto nº 6/2020 (link para outro sítio), que disciplina a adoção de meios telemáticos para a realização de audiências e sessões de julgamento nas unidades judiciárias de todo o estado do Rio de Janeiro, ou seja, audiências e sessões por meios telepresenciais (videoconferência) a serem feitas por varas, turmas e seções especializadas, bem como pelo Cejusc, em caráter excepcional e em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.


A adesão à realização da audiência mediante videoconferência, entretanto, será facultativa para as unidades judiciárias de primeiro grau, advogados e partes, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Resolução. Quando intimadas acerca da realização da audiência virtual, os patronos e partes que não desejarem aderir à medida deverão informar o motivo da não adesão, que será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência, que decidirá quanto à pertinência da recusa.

Na segunda instância, a simples objeção da parte à realização do julgamento virtual e pedido de inclusão em sessão telepresencial ou presencial será submetida ao deferimento pelo relator.


Veja, abaixo, os principais pontos da norma:


A partir de quando poderão ser feitas audiências e sessões por videoconferência?


- As varas do trabalho, as turmas, as seções especializadas e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de 1º e 2º graus poderão adotar os meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento a partir do dia 4/5.

Sistema utilizado e forma de participação

- As sessões e audiências telepresenciais serão realizadas, exclusivamente, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

- As partes, seus procuradores e o Ministério Público poderão fazer uso da plataforma definida por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tabletes e celulares.

- É necessária apenas a indicação de um e-mail (preferencialmente), ou de telefone móvel, para o encaminhamento do convite para acessar a sala de videoconferência, sem a necessidade de qualquer cadastramento junto ao CNJ.

- Os advogados deverão manter o e-mail a que será destinado o convite atualizado em seu cadastro no PJe.

- As audiências e sessões de julgamento por videoconferência poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça. Para tanto, é preciso solicitar cadastro prévio como “espectador” solicitado por e-mail, até 2 (dois) dias úteis anteriores ao início da sessão, para a respectiva secretaria. O objetivo é garantir a publicidade dos atos, mas a participação como “espectador” não permitirá qualquer interação com os participantes.


Como será feito o registro e gravação das audiências e sessões?


- As audiências e sessões telepresenciais serão armazenadas por meio de gravação no sistema PJe-Mídias. Ao final de cada videoconferência, deverá ser promovido o registro dos atos praticados em ata, pelo sistema AUD, bem como da forma de acesso à gravação, se houver.

- As turmas, seções especializadas e CEJUSCs de 1º e 2º graus poderão promover a exclusão das gravações, transcorridos 20 dias úteis da data de realização da sessão telepresencial. No mesmo prazo, as varas do trabalho poderão excluir as gravações das audiências em que não haja a tomada de depoimentos de partes ou testemunhas e sem prejuízo da redução a termo em ata e sua inserção no sistema PJe.


Audiências nas varas do trabalho


- Nas varas do trabalho, as audiências serão retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:

I – a partir de 4 de maio de 2020, as audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, bem como as audiências de conciliação, em qualquer fase processual, com pedido das partes ou a critério do juiz;

II – a partir de 11 de maio de 2020, as audiências dos processos com tramitação preferencial, na forma da lei;

III – a partir de 18 de maio de 2020, as audiências iniciais;

IV – a partir de 25 de maio de 2020, as audiências unas e de instrução.