top of page

Sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública for parte: critérios diferenciados

Honorários diferenciados também devem ser usados em honorários sob excesso de execução



Os honorários de sucumbência fixados contra a Fazenda Pública sempre foram objeto de grande controvérsia no mundo jurídico.


Por que os Poderes Legislativo e Judiciário protegem a Fazenda Pública com honorários sucumbenciais sempre abaixo daqueles que são fixados para a sucumbência enfrentada pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado? Depois de ampla pesquisa, não conseguimos encontrar um fundamento convincente.


Alguns privilégios sempre colocaram a Fazenda Pública em desigualdade com a outra parte litigante nos processos judiciais: a) prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (artigo 183 do CPC); b) intimação pessoal mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, § 1º do CPC); c) reexame necessário (artigo 496 do CPC); pagamento mediante precatório, um famigerado instituto que só existe no Brasil (artigo 910 § 1º do CPC e artigo 100 da CF); entre outros. A doutrina sempre justificou esses privilégios no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.


Depois do sistema de precatórios, contudo, pode-se dizer que o privilégio mais injusto e injustificável é o relativo aos honorários de sucumbência.


Para aquele que litiga como pessoa física ou jurídica de direito privado, os honorários de sucumbência são fixados em, no mínimo, dez por cento sobre o valor da condenação ou proveito econômico:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)

Pouco importa o valor da condenação, o quanto os honorários possam vir a se tornar vultuosos, a parte terá que arcar com os honorários entre dez e vinte por cento.


E então, o Código de Processo Civil de 2015 apresenta outro privilégio: nas causas em que a Fazenda Pública for parte, essa regra muda drasticamente:


Dispõe o § 3º do artigo 85 do CPC:


§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.


Explicando como funciona essa sistemática, o artigo publicado por Flávia Castanha1 esclarece:


“9. Assim, caso o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa esteja compreendido nos limites do inciso I, ou seja, até 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão arbitrados entre 10 e 20 por cento. 10. No entanto, caso este valor seja de 201 (duzentos e um) salários mínimos, será aplicável o inciso II. Nesta hipótese, atendida a regressividade estabelecida no § 3º, do art. 85, o advogado titular dos honorários de sucumbência terá direito, no mínimo, a 10% de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de, no mínimo, 8% de 1 (um) salário mínimo. 11. Se, para este caso, os honorários forem arbitrados nos percentuais máximos, o advogado será titular de 20% sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 10% sobre 1 (um) salário mínimo. 12. Se, por exemplo, a Fazendo Pública for condenada em 20.000 (vinte mil) salários mínimos, o advogado titular dos honorários de sucumbência terá direito, no mínimo, a 10% sobre 200 (duzentos) salários mínimos, mais 8% sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos, mais 5% sobre 18.000 (dezoito mil) salários mínimos. 13. Se, para este caso, os honorários forem fixados no percentual máximo, o advogado terá 20% sobre 200 (duzentos) salários mínimos, mais 10% sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos, mais 8% sobre 18.000 (dezoito mil) salários mínimos. 14. Agora imagine que a Fazenda Pública seja condenada em 90.000 (noventa mil) salários mínimos. Neste caso, os honorários de sucumbência serão calculados da seguinte forma: No mínimo, o advogado receberá 10% sobre 200 (duzentos) salários, mais 8% sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários, mais 5% sobre 18.000 (dezoito mil) salários, mais 3% sobre 70.000 (setenta mil) salários mínimos. 15. Ainda com base na condenação de 90.000 (noventa mil) salários mínimos, o advogado, no máximo, receberá 20% sobre 200 (duzentos) salários, mais 10% sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários, mais 8% sobre 18.000 (dezoito mil) salários, mais 5% sobre 70.000 (setenta mil) salários mínimos. 16. Aproveitando o exemplo de Alexandre Freitas Câmara para a hipótese seguinte: "Imagine-se, então, que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar ao vencedor o equivalente a duzentos mil salários mínimos". "Neste caso o valor mínimo de honorários seria calculado da seguinte forma: 10% de 200 salários mínimos + 8% de 1.800 salários mínimos + 5% de 18.000 salários mínimos + 3% de 80.000 salários mínimos + 1% de 100.000 salários mínimos. Significa isto dizer que o advogado receberia (de acordo com as faixas sucessivas) 20 + 144 + 900 + 2.400 + 1.000 salários mínimos, ou seja, 4.464 salários mínimos. Nesta mesma hipótese, o valor máximo de honorários seria de 8.660 salários mínimos (40 + 180 + 1.440 + 4.000 + 3.000)."


Os critérios são desiguais em relação àqueles processos nos quais ambas as partes litigam sem a presença da Fazenda Pública. Isso porque, aproveitando o mesmo exemplo, numa condenação equivalente a duzentos mil salários-mínimos, o valor máximo que a sucumbência poderá atingir será de 8.660 salários mínimos se presente a Fazenda Pública. Entretanto, se não há a presença de ente público, o valor máximo (20%) equivalerá a 40 mil salários-mínimos.


Em nosso livro Honorários Advocatícios (LTr, 2019), em crítica a tais critérios, evidenciamos:


"Nada justifica esse tratamento privilegiado conferido à Fazenda Pública, já que não se pode crer que esta tenha mais dificuldade de pagar honorários de sucumbência do que os particulares, nem se pode crer que o advogado que litiga contra a Fazenda Pública seja menos merecedor de honorários. As regras diferenciadas nasceram com o único propósito de evitar que o advogado ‘ganhe muito’, nas causas de expressivo valor econômico contra a Fazenda Pública (embora seja considerado legítimo ‘ganhar muito’ se o devedor for particular) (p. 46/47)."


De toda forma, embora injusto, o critério está previsto no Código de Processo Civil e é preciso que a Advocacia que litiga contra a Fazenda Pública esteja atenta a uma circunstância: esses critérios também se aplicam se o litigante particular sai vencido na demanda.


Assim se, por exemplo, o particular ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública e esta é julgada improcedente, o magistrado não pode aplicar em favor da Fazenda os critérios gerais fixados no artigo 85, § 2º (10 a 20% sobre o valor da causa atualizado), mas sim, deve aplicar os mesmos critérios que teria que se utilizar caso a Fazenda saísse vencida, quais sejam, as faixas previstas no § 3º do mesmo dispositivo.


Isso porque os critérios ali estabelecidos aplicam-se genericamente "nas causas em que a Fazenda Pública for parte", e não somente nas causas em que essa é vencida.


Além da norma ser genérica em exigir apenas que a Fazenda seja parte na demanda, é certo que entre os princípios gerais que norteiam o processo civil, previstos no Capítulo I (Das normas fundamentais do processo civil), o artigo 7º dispõe:


Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Trata-se do princípio da igualdade processual, que também é repetido no artigo 139:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento (…)


O princípio da igualdade processual é um subprincípio derivado do artigo 5º da Constituição (todos são iguais perante a lei) e do seu próprio preâmbulo (...destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna…).


Assim, se seu cliente sair vencido em uma ação contra a Fazenda Pública, exija através de todos os meios e recursos inerentes ao processo civil, que a fixação dos honorários de sucumbência atenda aos mesmos requisitos diferenciados previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme as faixas ali previstas, não só pelo fato de que esse dispositivo aplica-se às "causas em que a Fazenda Pública for parte" (pouco importando se vencida ou vencedora), como também por aplicação da igualdade processual que é um dos princípios fundamentais que norteiam o processo civil (artigo 7º).

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
bottom of page